Súmula Vinculante 57 - Dispõe sobre a imunidade tributária de e-books.
- Bruno Valente

- 16 de abr. de 2020
- 3 min de leitura
Súmula Vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020.
Imunidade Tributária.
Imunidade tributária é uma limitação ao poder de tributar prevista na Constituição Federal. Consiste na previsão constitucional de que determinadas atividades, rendas, pessoas ou bens não poderão sofrer a incidência de tributos.
Imunidade Tributária a livros.
A imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão está prevista no art. 150, VI, “d” da CF.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI. instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Qual o objetivo desta imunidade?
Tal imunidade tem por objetivo fomentar a cultura e liberdade de imprensa.
Conforme narra o Ministro Dias Toffoli em seu voto no RE 330817/RJ, durante o período do Estado Novo, o Governo instituía pesados tributos sobre a circulação de jornais considerados de oposição. Por outro lado, conferia generosos benefícios fiscais aos jornais dos apoiadores. Portanto, usava-se disto como um artifício para a censura indireta.
Por isso, desde a Constituição de 1946 passou a prever a imunidade, que desde então existe no direito brasileiro.
Imunidade objetiva, incondicionada e de aplicabilidade imediata.
A imunidade prevista no art. 150, VI, “d” da CF é objetiva, o que significa que esta incide sobre bens (livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão). Daí, duas conclusões:
Qualquer pessoa que faça parte da cadeia de produção (Ex.: A fábrica de papel, o revendedor de papel, a editora, a banca de jornal…) não pagará impostos sobre tais bens;
As pessoas da cadeia de produção não estão imunes de qualquer outro imposto que não tenha relação com tais bens (Ex.: A editora pagará IPTU do prédio).
Saliente-se que tal imunidade não está condicionada ao conteúdo do livro. Além disso, a norma oriunda do art. 150, VI, “d” da CF tem aplicabilidade imediata, não precisando de lei para regulamentar.
Situações em que o Judiciário entendeu que há imunidade:
Listas telefônicas: São imunes (RE 794285 AgR)
Manuais técnicos e as apostilas: são imunes (STF RE 183.403/SP)
Filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais/periódicos: são imunes (súmula 657-STF)
Componentes eletrônicos que acompanham os materiais didáticos: São imunes. Um exemplo é a revista Planeta Agostini, que vende exemplares que ensinam a montar produtos (Ex.: Robôs, carrinhos, etc), com as respectivas peças para montagem.
Súmula 657-STF: A imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal abrange os filmes e papeis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
Situações em que não há imunidade:
Chapas de impressão: Não são imunes (ARE 930133 AgR-ED)
Papéis para propaganda (folhetos) contidos dentro de jornais: Não são imunes (ARE 807093 ED/MG)
Serviços de distribuição de livros, jornais, periódicos, etc: Não são imunes (RE 630462AgR)
Serviços de composição gráfica: Não são imunes (RE 434826 AgR/MG)
Maquinário para impressão gráfica: Não é imune (ARE 1100204/SP, info 905 do STF)
O conceito de “livro” para efeitos de imunidade tributária é amplo.
O conceito de livro para fins da imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF) deve ser utilizado em sentido amplo. Assim, a imunidade independe do conteúdo do livro (ou revista, manual, apostila…). Nesse sentido: STF RE 221.239/SP
A imunidade também abrange e-books.
Desde 2017, o STF já tinha tese de repercussão geral reconhecendo a imunidade tributária dos e-books.
A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).
Inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.
Quando a tese fala em “suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”, está se referindo aos e-readers, que são aparelhos eletrônicos utilizados exclusivamente para a leitura de livros. Por exemplo, temos o Kindle (da Amazon), o LEV (da Saraiva), o Kobo (da Livraria Cultura)… Estes aparelhos, por serem usados exclusivamente para a leitura de livros eletrônicos, também possuem imunidade tributária.
Por outro lado, perceba que a tese de repercussão geral fala em “exclusivamente”. Portanto, apesar de ser possível utilizar notebooks, celulares e tablets para a leitura de e-books, tais aparelhos não são beneficiados pela imunidade tributária.
O que muda com a edição da Súmula Vinculante 57?
A partir de sua publicação na imprensa oficial, a decisão passará a ter efeito vinculante em relação não só aos demais órgãos do Poder Judiciário mas também à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.



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