Os acordos individuais no âmbito da MP 936/20 deverão ser comunicados ao Sindicato.
- Bruno Valente

- 7 de abr. de 2020
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MP 936/20.
A MP 936/20 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
A referida MP prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho ou de redução da jornada, com o pagamento de benefício do trabalhador que tem como base o valor do seguro desemprego.
Seu artigo 11, §4º assim a necessidade de comunicar o Sindicato Laboral no caso de acordo individual de suspensão do contrato de trabalho ou de redução de jornada:
Art. 11. As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art. 7º, no art. 8º e no §1º deste artigo.
§4º. Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
Interpretação conforme à Constituição do § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020.
O Ministro Ricardo Lewandowski concedeu medida cautelar dando interpretação conforme à constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020.
Os acordos individuais de redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho deverão ser comunicados aos Sindicatos Laborais, que terão 10 dias para se manifestar.
De acordo com a decisão, os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.
O simples dever de comunicação não confere eficácia ao texto constitucional.
A simples comunicação ao sindicato, destituída de consequências jurídicas, como está prevista na MP, continua a afrontar o disposto na Constituição sobre a matéria.
Por isso, cumpre dar um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato laboral na negociação. E a melhor forma de fazê-lo, a meu sentir, consiste em interpretar o texto da Medida Provisória, aqui contestada, no sentido de que os “acordos individuais” somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados. ADI 6.363-DF, decisão monocrática do Ministro Ricardo Lewandowski de 6/04/2020.
Clique na imagem abaixo para baixar a MP atualizada pela ADI 6.363-DF.




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