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Lei nº 14.034/20: Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil em razão da COVID-19.

Comprou uma passagem aérea e não vai poder viajar?

Veja o que diz a Lei nº 14.034/2020!

Sobre o que a lei dispõe?

Art. 1º Esta Lei prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira.

Quando esta lei será aplicada?

Somente em relação as passagens referentes a viagens entre os dias 19/03/2020 e 31/12/2020.


Situação 1: E empresa aérea cancelou a minha passagem. O que fazer?

O consumidor terá duas opções:


Opção 1: Devolução do preço pago. A devolução será realizada no período de 12 meses contados da data do voo cancelado. O consumidor NÃO PODERÁ SER COBRADO por eventual multa contratual!

Opção 2: Devolução como crédito O consumidor poderá utilizar o crédito em até 18 meses, contados do seu recebimento. O consumidor NÃO PODERÁ SER COBRADO por eventual multa contratual!


Situação 2: Eu desisti da viagem. O que fazer?

O consumidor terá duas opções:

Opção 1: Devolução do preço pago A devolução será realizada no período de 12 meses contados da data do voo cancelado. Neste caso, o consumidor PODERÁ PAGAR eventual multa contratual por desistência!

Opção 2: Devolução como crédito O consumidor poderá utilizar o crédito em até 18 meses, contados do seu recebimento. Neste caso, o consumidor NÃO PODERÁ PAGAR eventual multa contratual por desistência!

Eu comprei minha passagem com milhas. A lei se aplica a mim?

SIM!

Art. 3º, §7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas.

E a taxa de embarque? Eu tenho direito a restituição?

SIM! A restituição deverá ser feita em 7 dias, salvo se você tiver optado por receber o crédito, ao invés da devolução do dinheiro.

Art. 3º, §9º O reembolso dos valores referentes às tarifas aeroportuárias ou de outros valores devidos a entes governamentais, pagos pelo adquirente da passagem e arrecadados por intermédio do transportador, deverá ser realizado em até 7 (sete) dias, contados da solicitação, salvo se, por opção do consumidor, a restituição for feita mediante crédito, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.

E caso eu tenha comprado a passagem parcelado?

Neste caso, a empresa aérea deve informar a operadora do cartão de crédito para que não efetue a cobrança referente aos meses futuros, sem prejuízo da restituição de valores já pagos.

Art. 3º, §8º Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo.

Há algum caso em que a lei não se aplique?

Sim. A lei não se aplica ao consumidor que:

  • Desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque;

  • Desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem

Neste caso específico, prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil (Art. 3º, §8º).

Quer saber tudo sobre essa lei?

Disponibilizamos a versão integrada da referida lei, com tudo o que você precisa: comentários, jurisprudência, tabelas e questões de fixação ao final.


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