Lei nº 14.019/2020 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras.
- Bruno Valente

- 3 de jul. de 2020
- 3 min de leitura
Atualizado: 6 de jul. de 2020
Lei nº 14.019/2020.
Altera a Lei nº 13.979/2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos e sobre a adoção de medidas de assepsia.
A lei foi sancionada com VÁRIOS vetos.
Os mais questionáveis foram a dispositivos que exigiam o uso de máscaras em igrejas e escolas. Ao todo, 18 dos 32 dispositivos foram vetados.
Dispositivos inseridos na Lei nº 13.979/2020:
Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:
I. veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;
II. ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;
III. Estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas. (VETADO)
Dispensa a crianças de até 3 anos e pessoas com deficiência que impeça o uso.
§7º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
As máscaras podem ser de artesanais ou industriais.
§8º As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais.
Dever de comunicação aos clientes.
§5º Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere este artigo deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, nos termos de regulamento.
Atendimento preferencial a profissionais de saúde e de segurança pública.
Art. 3º-E. É garantido o atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde aos profissionais de saúde e aos profissionais da segurança pública, integrantes dos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal, diagnosticados com a Covid-19, respeitados os protocolos nacionais de atendimento médico.
Uso de máscaras em estabelecimentos prisionais.
Art. 3º-F. É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual nos estabelecimentos prisionais e nos estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas, observado o disposto no caput do art. 3º-B desta Lei.
Uso de máscaras em transportes públicos.
Art. 3º-G. As concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o poder público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção individual, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente.
Parágrafo único. O poder público concedente regulamentará o disposto neste artigo, inclusive em relação ao estabelecimento de multas pelo seu descumprimento.
O setor público e o privado devem adotar medidas sanitárias.
Art. 3º-H. Os órgãos e entidades públicos, por si, por suas empresas, concessionárias ou permissionárias ou por qualquer outra forma de empreendimento, bem como o setor privado de bens e serviços, deverão adotar medidas de prevenção à proliferação de doenças, como a assepsia de locais de circulação de pessoas e do interior de veículos de toda natureza usados em serviço e a disponibilização aos usuários de produtos higienizantes e saneantes.
Dispositivos vetados.
A lei teve muitos vetos questionáveis. A título exemplificativo, vetou-se:
A exigibilidade do uso de máscaras em escolas, igrejas e locais e reunião.
A aplicação de multas aos que descumprirem a lei.
A compra preferencial de máscaras feitas por produtores artesanais e cooperativas.
A possibilidade de impedir a entrada de pessoas sem máscara ou retirá-las dos estabelecimentos atingidos pela lei.
O dever do poder público de distribuir máscaras a pessoas carentes.
A exigência de campanhas de publicidade pelo poder público objetivando a conscientização da importância do uso de máscaras.
A obrigatoriedade dos patrões fornecerem equipamentos de máscaras de proteção aos empregados.
Lei nº 13.979/2020 integrada está disponível para download gratuito!




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