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Lei Estadual não pode obrigar a participação de representante da OAB em órgão colegiado estadual.

É inconstitucional Lei Estadual que determina a obrigatoriedade de participação de representante da OAB em órgão colegiado da Administração Pública estadual

O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do trecho “e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil — Seção RJ” (OAB/RJ) constante do art. 110 da Lei Complementar (LC) 69/1990, com a redação dada pelo art. 4º da LC 135/2009, ambas do Estado do Rio de Janeiro.


Aduziu ser possível que chefe do Poder Executivo estadual convide, em consenso com a OAB, representante desta para integrar órgão da Administração. Entretanto, embora a norma questionada atenda a pleito da OAB/RJ, lei estadual não pode impor a presença de representante de autarquia federal em órgão da Administração Pública local. STF. Plenário. ADI 4579/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/2/2020 (Info 966).

 
 
 

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