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Considerações sobre a EC 106/2020.

Olá, amigos.


Em 7 de maio de 2020 foi promulgada a Emenda Constitucional 106/2020, que institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia.


Sobre ela, faremos algumas rápidas considerações.


A EC 106/2020 não altera o texto constitucional.

Apesar de se tratar de uma Emenda Constitucional, ela não altera o texto da Constituição. Portanto, a EC 106/2020 passa a fazer parte do chamado "bloco de constitucionalidade", formado pela Constituição Federal, Tratados Internacionais com status constitucional, e outras Emendas Constitucionais.


Trata-se de uma Emenda Constitucional de vigência Temporária.

A EC 106/2020 já nasce com uma data pré-definida para a sua revogação, posto que esta será automaticamente revogada na data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional. Saliente-se que o Decreto Legislativo 06/2020, que reconhece a situação de calamidade pública em razão da pandemia causada pelo coronavírus está prevista para durar até 31/12/2020.


Em 2020 não será necessário cumprir a “regra de ouro” do art. 167, III da CF/88.

O art. 167, III da CF assim dispõe:


Art. 167. São vedados:

(...)

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;


Trata-se da "regra de ouro da responsabilidade fiscal", posto que limita os gastos públicos, evitando que o poder público se endivide mais do que o valor que ele gasta com despesas produtivas (despesas de capital).


Pelo art. 6º da EC 106/2020, em 2020 não será necessário cumprir a regra de ouro.


Art. 4º Será dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, a observância do inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal.


Na prática, isso significa que em 2020 será possível realizar operações de crédito em maior montante, com o objetivo de permitir o custeio das ações de saúde e transferência de renda.


Traz uma exceção constitucional e temporária da regra da licitação e do concurso público.

Com o propósito exclusivo de enfrentamento do contexto da calamidade e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal, no âmbito de suas competências, poderá adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes.


Portanto, na prática, trata-se de uma exceção temporária à regras da licitação e do concurso público, tudo com a finalidade de viabilizar uma rápida ação do poder público no combate a pandemia.

 
 
 

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