Caso o TC não aprecie a legalidade do ato de aposentadoria em 5 anos, considera-se esta registrada.
- Bruno Valente

- 28 de mar. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 30 de mar. de 2020
Olá, amigos! Muita atenção para esta importantíssima decisão do STF, que representa uma mudança de posicionamento de fortes efeitos concretos.
Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
A concessão de aposentadoria é ato complexo.
Ato administrativo complexo é aquele que precisa da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos para ser formado.
No caso do ato de concessão da aposentaria, este só se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas.
Prazo para análise pelo TCU.
O prazo para análise pelo TCU é de 5 anos, por aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Tal entendimento também vale na esfera estadual.
Portanto, no caso dos Estados, quem faz a análise é o TCE.
A Súmula Vinculante 3 possuía uma exceção.
Antes do julgamento do RE 636553/RS (Tema 445), caso o Tribunal de Contas demorasse mais de 5 anos para apreciar a legalidade do ato, ele continuaria podendo examinar, mas passava a ser necessário garantir contraditório e ampla defesa ao interessado.
Mudança de entendimento.
Com o julgamento do RE 636553/RS (Tema 445), caso o Tribunal de Contas não aprecie a legalidade do ato em até 5 anos, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, ainda que não tenha havido tal análise.
Tese de repercussão geral RE 636553/RS: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).



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