Atuação da Defensoria Pública Estadual Perante o STJ.
- Bruno Valente

- 23 de mar. de 2020
- 2 min de leitura
A Defensoria Pública da União não pode assistir parte em processo que tramita no STJ quando a Defensoria Pública Estadual atuante possui representação em Brasília ou aderiu ao portal de intimações eletrônicas.
A Corte Especial na QO no Ag 378.377/RJ (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 11/11/2002) decidiu no sentido de que a Defensoria Pública da União deve acompanhar, perante o Superior Tribunal de Justiça, o julgamento dos recursos interpostos por defensores públicos estaduais, bem como deve ser intimada das decisões e acórdãos proferidos. Entretanto, constitui exceção a hipótese em que a Defensoria Pública Estadual, mediante lei própria, mantenha representação em Brasília-DF com estrutura adequada para receber intimações das decisões proferidas pelo STJ.
Resolução STJ/GP n. 10/2015
O Superior Tribunal de Justiça publicou a Resolução STJ/GP n. 10/2015, que alterou a Resolução 14/2013, oportunidade em que foi regulamentada a intimação eletrônica dos órgãos públicos que têm prerrogativa de intimação pessoal, por meio do Portal de Intimações Eletrônicas, segundo as regras previstas na Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
O art. 22 da LC 80/94 foi vetado.
O parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 80/1994, que dispunha que os Defensores Públicos da União de Categoria Especial atuarão em todos os processos da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores, foi vetado. Já o art. 111 da mesma lei complementar, vigente, é expresso em firmar a atribuição dos defensores públicos estaduais para atuar nos Tribunais Superiores.
O pedido da DPU era inviável.
Nesse contexto, existindo representação em Brasília, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, ou viabilizada a intimação eletrônica das Defensorias Públicas dos Estados em virtude de adesão ao Portal de Intimações Eletrônicas, é o caso de indeferir requerimento da Defensoria Pública da União no sentido de assumir a defesa de pessoas já assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais.
STJ. 5ª Turma. PET no AREsp 1.513.956-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em17/12/2019 (Info 664)



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